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Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1988, as pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior poderão pagar o imposto à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro da exploração da atividade, observado o disposto nos parágrafos do mesmo artigo, desde que apliquem 1/3 (um terço) do valor do imposto dispensado, na renovação ou ampliação da frota.

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