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Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19 e alterações posteriores) da referida atividade. [[Veja Lei 7.714/1988, art. 2º]]

§ 1º - O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período.

§ 2º O lucro inflacionário acumulado até 31/12/1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).

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