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Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, incidente à alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) de acordo com o § 5º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, acrescido pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, será repassada uma sexta parte a fundo especial destinado a fornecer recursos para financiamento da reforma agrária. [[Veja Decreto-lei 2.463/1988, art. 3º]]

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