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Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990. [[Veja Lei 7.988/1989, art. 1º, I]]

§ 1º - A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

a) o art. 1º do Decreto-lei 1.158, de 16/03/1971, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.721, de 3/12/1979 (exportação de manufaturados); [[Decreto-lei 1.158/1971, art. 1º. Decreto-lei 1.721/1979, art. 1º.]]

b) os arts. 3º e 4º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.721, de 03/12/1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras); [[Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º. Decreto-lei 1.248/1972, art. 4º. Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 2º.]]

c) o art. 2º do Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975 (venda a empresas de engenharia); [[Decreto-lei 1.418/1975, art. 2º]]

d) o Decreto-lei 1.362, de 28/11/1974 (fornecimentos a estaleiros);

e) o art. 5º do Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior); [[Decreto-lei 1.189/1971, art. 5º]]

f) os arts. 19 e 20 da Lei 6.099, de 12/09/1974 (fornecimento para arrendamento no exterior); [[Lei 6.099/1974, art. 19. Lei 6.099/1974, art. 20]]

g) o art. 4º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus); [[Decreto-lei 1.435/1975, art. 4º]]

h) o art. 26 do Decreto-lei 308, de 28/02/1967 (exportação através do IAA); [[Decreto-lei 308/1967, art. 26]]

i) o art. 1º do Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei 1.633, de 9/08/1978 (exportação de serviços); [[Decreto-lei 1.418/1975, art. 1º]]

j) o Decreto-lei 1.240, de 11/10/1972 (exportação de minerais abundantes);

l) o Decreto-lei 1.219, de 15/05/1972 (programas BEFIEX).

§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte.

§ 3º - O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e alterações posteriores. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19]]

STJ Processual civil. Agravo regimental. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Crédito-prêmio. Empresa comercial exportadora. Trading company. Extinção em 4.10.1990. Prescrição qüinqüenal. Tema já julgado pela sistemática prevista no CPC/1973, art. 543-C(recurso representativo da controvérsia). Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Repercussão geral não reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 63. IPI. Crédito-prêmio (Decreto-lei 491/1969, art. 1º). ADCT da CF/88, art. 41, § 1º. Incentivo fiscal de natureza setorial. Necessidade de confirmação por lei superveniente à Constituição Federal. Prazo de dois anos. Extinção do benefício. Prescrição. RE não conhecido. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 3º. Decreto-lei 491/1969, arts. 1º, II, 2º e 5º. Decreto-lei 1.248/1972. Decreto-lei 1.658/1979, arts. 1º, §§ 2º e 3º, I, II e III. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.724/1979, arts. 1º e 2º. Decreto-lei 2.413/1988, art. 1º, § 1º, «b». Decreto-lei 2.403/1988. Decreto 64.833/1969. Lei 4.502/1964. Lei 8.402/1992. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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