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Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei 2.354, de 24/08/1987, deverão ser considerados os efeitos da eliminação de incentivos fiscais, alteração de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

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