- Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970, e o art. 6º do Decreto-lei 1.179, de 6/07/1971, e alterações posteriores. [[Decreto-lei 1.106/1970, art. 5º. Decreto-lei 1.179/1971, art. 6º.]]
Parágrafo único - A partir do exercício financeiro de 1988:
a) passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional (Decreto-lei 1.106/1970, art. 5º);
b) passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Decreto-lei 1.179/1971, art. 6º).
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