Art. 66
- A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
Decreto-lei 2.348, de 27/06/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 66 - A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.]
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