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Decreto-lei 1.650, de 19/12/1978, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O disposto no art. 2º da Lei 4.729, de 14/07/65, e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei 157, de 10/02/67, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.

CP, art. 334 (Contrabando e descaminho).
Lei 4.729, de 14/07/1965, art. 2º (Define o crime de sonegação fiscal)
Decreto-lei 157, de 10/02/1967, art. 18 (Concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais).
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