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Decreto-lei 1.638, de 06/10/1978, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os recursos incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei serão, inicialmente, utilizados para acerto de contas entre o Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A.

§ 1º - A utilização desses recursos nas finalidades previstas nos artigos 2º e 3º deste decreto-lei somente poderá ocorrer após efetuado o acerto de contas de que trata este artigo.

§ 2º - As eventuais disponibilidades desses recursos poderão, a critério do Conselho Monetário Nacional, ser destinadas à amortização de responsabilidades do Tesouro Nacional, decorrentes da divida pública federal interna oriunda da colocação de títulos públicos federais pelo Banco Central do Brasil.

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