Art. 1º
- O artigo 16, da Lei 4.595, de 31/12/64, alterado pelo artigo 11, da Lei 5.143, de 20/10/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 16 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional) [Art. 16 - Constituem receita do Banco Central do Brasil:
I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos:
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações;
III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único - Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei 4.595, de 31/12/64, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.]
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