- (Revogado pelo Lei 9.636, de 15/05/98 - origem na Medida Provisória1.567, de 14/02/97).
Redação anterior: [Art. 4º - Observadas as disposições do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua:
a) há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável;
b) há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea [a];
c) há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno.
§ 2º - O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total