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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do art. 3º, não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 3º.]]

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