Art. 11
- O inciso II do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, passa a ter a seguinte redação:
[II - Até 12% (doze por cento), no exercício de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poderá ser alterada para os exercícios subsequentes.]
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