Art. 4º
- Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do art. 4º do Decreto-lei 1.133, de 16/11/70, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 4º (Tributário. IPI. Altera a legislação do imposto sobre, produtos industrializados).