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Decreto-lei 1.269, de 18/04/1973, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É acrescentado um parágrafo único ao art. 86 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 86 - (...)
III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins].
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