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Decreto-lei 1.110, de 09/07/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O orçamento do INCRA será elaborado de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964, e legislação posterior, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.

Lei 4.320/64 (Lei Orçamentária)

Parágrafo único - Os orçamentos dos órgãos extintos passam à administração do INCRA, ficando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotações ou dos créditos adicionais.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária na qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição ao incra, após a vigência da emenda constitucional 33/2001, assim como a restituição ou compensação dos valores recolhidos, a tal título. Inexigência de formação de litisconsórcio passivo entre a união e a entidade beneficiária da referida contribuição. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp. 1.619.954/SC/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária na qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições ao incra e ao sebrae, após a vigência da emenda constitucional 33/2001, assim como a restituição ou compensação dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, supostamente de modo indevido. Inexigência de formação de litisconsórcio passivo entre a união e as entidades beneficiárias das referidas contribuições. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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