Art. 5º
- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98).
Redação anterior: [Art. 5º - Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no art. 1º da Lei 4.729, de 14/07/1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indebita previstos no art. 11, da Lei 4.357, de 16/07/1964 e no art. 2º do Decreto-lei 326, de 8/05/1967.
Parágrafo único - O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária.] [[Lei 4.729/1965, art. 1º. Lei 4.357/1964, art. 11. Decreto-lei 326/1967, art. 2º.]]
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