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Decreto-lei 1.044, de 21/10/1969, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Ensino. Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.202/1975 (Ensino. Gestante. Exercícios domiciliares)
Lei 6.503/1977 (Ensino. Educação física)
(Arts. - - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, e Considerando que a Constituição assegura a todos o direito à educação; Considerando que condições de saúde nem sempre permitem frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem; Considerando que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais; DECRETAM:

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