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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 618

Artigo618

  • Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618

- O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

§ 1º - No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

§ 2º - Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

STM Recurso criminal. Livramento condicional. Deserção. Militar. CPM, art. 89. Mais detalhes

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STM Recurso em sentido estrito. Livramento condicional. Não preenchimento, «in casu», de condições essenciais para a medida. Improvimento da espécie. CPM, art. 89. Mais detalhes

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