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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 456

Artigo456

  • Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao capítulo)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Processo de Deserção de Praça, Com ou Sem Graduação, e de Praça Especial, no Exército]
Art. 456

- Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 456 - Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentará parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas, sendo uma, obrigatoriamente, oficial.]

§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.]

§ 2º - Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsoriamente, as necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.]

§ 3º - Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.]

§ 4º - Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Recebida a parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Este termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de preferência oficiais.]

§ 5º - (Suprimido pela Lei 8.236, de 20/09/91).

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Suprime o § 4º).

Redação anterior: [§ 5º - Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será ele imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o termo de deserção.]

STF Agravo regimental em habeas corpus. Deserção (CPM, art. 187). Status de militar da ativa. Condição para deflagração da ação penal. Superveniente exclusão das forças armadas. Irrelevância, para fins de prosseguimento da persecução criminal. Mais detalhes

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STF Crime militar. Habeas corpus. Processo penal militar. Crime de deserção. Perda da condição de militar antes do julgamento da apelação pelo Superior Tribunal Militar. Ausência de condição de procedibilidade. Impossibilidade de se prosseguir na execução da pena. CPPM, art. 456, § 4º. CPPM, art. 457, § 2º. Súmula 8/STM. Súmula 12/STM. CPM, art. 5º. CPM, art. 22. CPM, art. 132, VI. CPM, art. 187. Mais detalhes

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