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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 397

Artigo397

  • Falta de elementos para a denúncia
Art. 397

- Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

§ 1º - Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

§ 2º - A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental. Recurso especial. Posicionamento divergente entre Ministério Público e magistrado. Tentativa do Ministério Público de arquivar a questão em determinada esfera. Arquivamento indireto. Aplicação analógica do CPP, art. 28. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STM Crime militar. Habeas Corpus. Dano culposo atribuído a civil. Denúncia resultante de despacho do Procurador-Geral da Justiça Militar (CPPM, art. 397), que referendou pronunciamento da Câmara Revisional, ao apontar o cometimento, em tese, de crime capitulado no CPM, art. 284, § 1º («atentado contra viatura ou outro meio de transporte»). CPM, art. 266. Mais detalhes

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