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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 342

Artigo342

  • Avaliação direta
Art. 342

- Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

Parágrafo único - Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

STM Embargos de nulidade e infringentes de julgado. Exame de corpo de delito direto. Modificação do embasamento jurídico da sentença condenatória. Divergência no acórdão embargado. Inaplicabilidade do instituto do furto atenuado em casos de peculato furto. Erro material na aplicação da pena. CPM, art. 73. Mais detalhes

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