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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 125

Artigo125

  • Autoridades competentes
Art. 125

- A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.

STF Habeas corpus. Lesão corporal (CPM, art. 209, Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no CPP, art. 389, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido. Mais detalhes

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