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CPM - Código Penal Militar, art. 393

Artigo393

  • Falta de apresentação
Art. 393

- Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único - Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.

STF Servidor público. Militar. Não e inconstitucional a lei 5.836/1972, de 03/12/1972. O militar somente tem direito subjectivo a abstenção, do Presidente da República, de o transferir para a reserva remunerada, se não ocorre, previsto em lei, facto jurídico de que se irradie o poder jurídico de o fazer. Não se diz, no CPM, art. 393, se a transferência para a reserva, proibida, e a de ofício ou e a voluntária, esta, a pedido do militar. A dúvida, porém, e de ser dirimida, por interpretação sistemática. O sistema jurídico, quanto todo e qualquer sistema, e sistema lógico. As regras jurídicas, de que se forma, não se contradizem. Harmonizam-se. Combinam-se. Interpretam umas as outras. Por isso, a vista do enunciado na Lei 6.880/1980, art. 96, I e II, e Lei 6.880/1980, art. 97 (Estatuto dos Militares), só não poderá o militar, processado, ser transferido para a reserva, se a transferência for a pedido, não, ex officio. Ação de mandado de segurança, julgada improcedente. Mais detalhes

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