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CPM - Código Penal Militar, art. 340

Artigo340

  • Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340

- Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Redação anterior (original): [
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340 - Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses.]

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