- Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal. Policial militar. Lesão corporal culposa. Miliciano em serviço conduzindo viatura militar. Acidente de trânsito envolvendo motocicleta. Preliminar formal de repercussão geral. Ausência de fundamentação. CPC/1973, art. 543-A, § 2º, c.c. Art. 327, § 1º, do RISTF. Mais detalhes
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STM Crime militar. Lesão corporal culposa. Pluralidade de ofendidos. Ausência de previsibilidade. CPM, art. 210. Mais detalhes
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