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CPM - Código Penal Militar, art. 310

Artigo310

  • Participação ilícita
Art. 310

- Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos.

STM Crime militar. Corrupção passiva. Desclassificação ex officio para participação ilícita. Súmula 5/STM. CPM, art. 308. CPM, art. 310, parágrafo único. Mais detalhes

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STM Crime militar. Participação ilícita. Representação para Declaração de Indignidade. Oficial da Reserva condenado à pena privativa de liberdade pela Justiça Militar. CPM, art. 310. Mais detalhes

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STM Crime militar. Participação ilícita. Fiscalização de obras. CPM, art. 310. CPPM, art. 439, «a». Mais detalhes

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STM Crime militar. Crime de participação ilícita. Continuidade delitiva. Manutenção da sentença condenatória recorrida. CPM, art. 310, parágrafo único. CP, art. 71. CPM, art. 80. Mais detalhes

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STM Crime militar. Participação ilícita. Crime funcional. Atipicidade. CPM, art. 310. Mais detalhes

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