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CPM - Código Penal Militar, art. 226

Artigo226

  • Violação de domicílio
Art. 226

- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, até três meses.

§ 1º - Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.]

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

§ 4º - O termo [casa] compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreende no termo [casa]:

I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do II do parágrafo anterior;

II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

STF Crime militar. Habeas corpus. Processual penal. Ação penal. Trancamento. Alegação de duplicidade de processos sobre os mesmos fatos. Crimes de natureza comum e castrense, cumprimento de transação penal e extinção da punibilidade na Justiça estadual. Coisa julgada material. Persecução penal na Justiça Militar. Princípio do ne bis in idem. Ausência de plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados. Habeas corpus indeferido. CPM, art. 209. CPM, art. 226. CP, art. 150. Mais detalhes

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STM Crime militar. Abandono de posto e violação de domicílio, em concurso de crimes. Procedimentos de acusado que, «in casu», não se revelam como típicos das imputações. Mantença de sentença absolutória. CPM, art. 226. Mais detalhes

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STM Crime militar. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. CPM, art. 290. Guarda para uso próprio de substância entorpecente. Revista no armário do paciente conforme norma do plano básico de instrução militar. Crime permanente. Flagrância. Alegação de violação da intimidade ou do domicílio não caracterizados. CF/88, art. 5º, X e XI. CPM, art. 226. Mais detalhes

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STM Abandono de posto em concurso material com violação de domicílio durante repouso noturno. CPM, art. 226, § 2º. Apelação do Ministério Público para exacerbar a pena imposta pela sentença de 1º grau, sob alegação de motivo fútil e violação de dever inerente ao cargo. Circunstâncias agravantes descritas no CPM, art. 70, II, «a» e «g». CPM, art. 195. Mais detalhes

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STM Crime militar. Violação de domicílio. Crime qualificado. CPM, art. 226. Mais detalhes

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