- Insubmissão
- Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
§ 2º - A pena é diminuída de um terço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
STF Habeas corpus. Militar. Deserção. CPM, art. 183. CPM. Desconstituição do mandado de captura. Paciente portador de doença mental. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Reconhecimento pela justiça castrense. Concessão da ordem. Mais detalhes
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STM Habeas corpus. Insubmissão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem. CPM, art. 183. Mais detalhes
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STF Insubmissão. Tipo penal militar. Mais detalhes
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STF Crime militar. Insubmissão. Ausência de tipificação. Tiro de Guerra. CPM, art. 183. Mais detalhes
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