- Aliciação para motim ou revolta
- Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 154 - Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:]
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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