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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 58

Artigo58

Art. 58

- (Revogado pela Lei 9.782,de 26/01/99).

Redação anterior: [Art. 58 - Os produtos referidos no artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o órgão competente do Ministério da Saúde, quando importados na embalagem original.]

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