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Decreto-lei 937, de 13/10/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 51 e parágrafos, da Lei 4.024, de 20/12/61, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 51 (Diretrizes e Bases da Educação)
[Art. 51 - As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino.]
[Parágrafo único - Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.]
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