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Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica mantida para os fins da Consolidação das Leis do Trabalho e do estatuto do Trabalhador Rural, a validade das Carteiras profissionais Carteiras de Trabalho do Menor e Carteiras Profissionais do Trabalhador Rural de modelo atual, emitidas até 31/12/69.

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