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Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 526, da Seção III, do Capítulo I de Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 526 (Sindicato).
[Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembleia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens [II], [IV], [V], [VI,] [VII] e [VIII] do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item [I] do mesmo artigo.
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