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, art. 288

Artigo288

  • Dos recursos propriamente ditos
Art. 288

- Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I - Do auditor que:

a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II - Do conselho de justiça que:

a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b) decretar ou não a prisão preventiva;

c) conceder ou não a menagem;

d) julgar extinta a ação penal;

e) declarar irresponsável o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f) não receber apelação ou recurso.

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