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, art. 283

Artigo283

Art. 283

- Das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 283 - As funções de escrivão e de oficial de justiça serão desempenhadas, respectivamente, pelo secretário e pelo porteiro do Supremo Tribunal Militar.]

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