Art. 281
- Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital.
Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 281 - Das decisões proferidas pelo próprio Tribunal não cabe recurso de apelação.]
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