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, art. 28

Artigo28

Art. 28

- No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único - Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.

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