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, art. 260

Artigo260

Art. 260

- Sem prejuízo da ação penal em que incidir será multado pelo Supremo Tribunal Militar, em 200$ a 500$, o juiz, o membro do Ministério Público ou qualquer funcionário da justiça que der causa à nulidade dos processos, por infração de disposição expressa no art. 252.

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