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, art. 202

Artigo202

Art. 202

- O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.

Parágrafo único - O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.

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