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, art. 19

Artigo19

Art. 19

- De três em três meses, na Capital Federal o Secretário-Geral do Ministério da Guerra e o Diretor-Geral do Pessoal da Armada e, nas Regiões Militares, exceção da primeira os comandantes de Região e o comandante mais graduado de forças de Marinha, si as houver, organizarão relação de todos os oficiais em serviço ativo, com a graduação e a antiguidade de cada um e a designação do lugar onde estiverem servindo, devendo as Diretorias de Armas e Serviços na Capital Federal, fornecer à Secretaria-Geral do Ministério, até o dia dez (10) do último mês, as relações dos oficiais dos Quadros privativos em serviço na referida Capital e nos Estados que integram a 1ª Região. Esta relação será publicada em [Boletim do Exército] quando da alçada da Secretaria-Geral e, no da Região, nas demais Regiões, e remetida ao auditor competente, entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do último mês do trimestre.

Decreto-lei 3.020, de 01/02/1941 (Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército

§ 1º - Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário-Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Subdiretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores e alunos das escolas e cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 50 do Decreto-lei 1.735, de 3/11/1939, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado.

Decreto-lei 2.234, de 27/05/1940 (nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 1º - Dessa relação serão excluídos os oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefe e Subchefe do Estado-Maior do Exército e da Armada, Inspetores e Diretores de Armas e Serviços e Diretor do Pessoal da Armada, Comandantes de Região, de Divisão e os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores, Subdiretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores, alunos das escolas ou cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 61, do Decreto-lei 432, de 19/03/1938, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado, bem como os comandantes de guarnição.]

§ 2º - Entre os dias 1 e 5 do último mês de cada trimestre, o Auditor, na sede da Auditoria, a portas abertas, presentes os juízes do Conselho Permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de as recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o Conselho Permanente de Justiça a organizar-se.

Lei 2.197, de 05/04/1954, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Entre os dias vinte (20) e vinte e cinco (25) do último mês de cada trimestre, o auditor, na sede da auditoria, a portas abertas, presentes os juízes do conselho permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de os recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o conselho permanente de justiça a organizar-se.]

§ 3º - Nas auditorias mistas, o conselho permanente da Armada só será sorteado, para o mesmo trimestre dos conselhos permanentes do Exército, quando houver processo instaurado em que tenha de funcionar ou quando o interesse da justiça exigir.

§ 4º - Concluído o sorteio do conselho permanente ou especial, seu resultado será imediatamente comunicado pelo auditor à autoridade militar competente, para que esta, fazendo-o publicar em boletim, ordene o comparecimento dos juízes, às treze horas do primeiro dia útil do trimestre a iniciar-se ou do quinto dia útil, respectivamente, a contar da data do sorteio, na sede da auditoria ou no lugar onde tiver de funcionar o mesmo conselho. Do sorteio lavrar-se-á sempre uma ata, em livro próprio, com o respectivo resultado, certificando o escrivão, em cada processo, o sorteio e o compromisso dos juízes.

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