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, art. 170

Artigo170

Art. 170

- As testemunhas de acusação residentes fora da sede da auditoria em que se proceder a formação da culpa, poderão depor por meio de precatória, com citação das partes, as quais será lícito oferecer quesitos e representar-se por procurador.

§ 1º - A precatória deverá ser dirigida pelo auditor ao juiz local competente.

§ 2º - Tratando-se de testemunha que resida ou se encontre fora da região em que se proceder à formação da culpa, a precatória será enviada ao auditor da Região em que se encontrar a testemunha. Se a testemunha não residir na sede da auditoria, proceder-se-á na forma do § 1º.

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