Art. 149
- Fora do flagrante delito, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer fase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigir, ocorrendo em conjunto, ou isoladamente, as condições seguintes:
a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios de culpabilidade:
b) confissão do crime.
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