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, art. 108

Artigo108

Art. 108

- Aos oficiais de justiça incumbe:

a) fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;

b) executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:

c) apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;

d) auxiliar o serviço nas auditorias;

e) fazer a chamada dos acusados e testemunhas.

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