Art. 1º
- O § 2º do art. 8º da Lei 4.024, de 20/12/61, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 8º (Diretrizes e bases da educação). [§ 2º - De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos].
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