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Decreto-lei 917, de 07/10/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério da Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra [d] do art. 3º, como forma de incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do art. 2º. [[Decreto-lei 917/1969, art. 2º. Decreto-lei 917/1969, art. 3º.]]

§ 1º - No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.

§ 2º - Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º - As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento.

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