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Decreto-lei 917, de 07/10/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios, notadamente:

a) do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos arts. 63 e 162, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e demais legislação complementar pertinente; [[Decreto-lei 200/1967, art. 63. Decreto-lei 200/1967, art. 162.]]

b) do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei 209, de 27/02/1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei 212, de 27/02/1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei 303, de 28/02/1967);

c) do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei 254, de 28/02/1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio;

d) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho.

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