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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 91

Artigo91

Art. 91

- A defesa terá vista dos autos em cartório, para alegações escritas.

Parágrafo único - Nas alegações finais, o Procurador indicará as circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena.

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