Carregando…

Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Recebida a denúncia, mandará o Auditor citar o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor, se aquele não o tiver, e lhe abrirá vista dos autos em cartório, pelo prazo de dez dias, podendo, dentro deste, oferecer defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de oito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já