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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o Auditor dará vista imediata ao Procurador que, dentro em cinco dias, oferecerá a denúncia, contendo:

a) o nome do acusado e sua qualificação;

b) a exposição sucinta dos fatos;

c) a classificação do crime;

d) a indicação de duas a oito testemunhas.

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